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Direitos da 3a. Idade

Usucapião

Quando podemos regularizar um imóvel utilizando a usucapião?
A ação judicial de usucapião tem como fundamento a ausência do proprietário, conjuntamente com a utilidade conferida pelo possuidor ao imóvel
Por: Jéssica Mara Brum e Mariana Santos Spitzner
Jéssica Mara Brum (na foto, à direita), advogada, inscrita na
OAB/PR 55.089, formada pela Universidade Positivo (PR), e
Mariana Santos Spitzner (na foto, à esquerda), advogada,
inscrita na OAB/PR 56.453, formada pela Tuiuti (PR),
são sócias da Brum&Spitzner Advocacia
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foto colunasradicionalmente, a forma mais convencional de se adquirir um bem imóvel, é por meio da compra e venda, onde o proprietário, mediante o recebimento de um pagamento, transfere a propriedade ao comprador. No entanto, existem outras formas de adquirir a propriedade, dentre elas, destaca-se a usucapião.

Cabe salientar que proprietário de um imóvel é aquele que figura como comprador na matrícula do Registro de Imóveis. Já o possuidor é aquele que se utiliza do imóvel, sem possuir o seu nome na matrícula, podendo, na maioria dos casos, ser, também, o proprietário.

O possuidor somente poderá ter reconhecida a sua propriedade, via judicial, ou seja, ter regularizado o imóvel com seu nome na matrícula do Registro de Imóveis, mediante ação judicial de usucapião, na qual o juiz declarará a propriedade do imóvel ao possuidor, momento no qual ele se tornará oficialmente proprietário.

quatro modalidades de usucapião previstas no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal de 1988. Cada modalidade exige requisitos específicos, os quais, preenchidos pelo possuidor, asseguram que o juiz reconheça a propriedade do bem imóvel a seu favor. Diferenciam-se as modalidades de acordo com as características do imóvel, do tempo de ocupação e da existência ou não da boa-fé do possuidor.

De forma geral, para que seja caracterizada a usucapião, a posse deve ser pacífica, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. O possuidor deve estar no imóvel por no mínimo 5 (cinco) anos, ou, dependendo do caso, por 10 (dez) anos e, por fim, a ocupação deve ser de boa-fé, caracterizada pelo desconhecimento do possuidor de qualquer fator impeditivo da respectiva ocupação.

Para configurar-se a usucapião, o possuidor precisa agir como se fosse proprietário, dando utilidade ao bem imóvel e estando desvinculado de qualquer contrato, verbal ou escrito, que lhe permita a ocupação do imóvel, tal como sem contrato de locação com o proprietário.

A ação judicial de usucapião tem como fundamento a ausência do proprietário, conjuntamente com a utilidade conferida pelo possuidor ao imóvel. Desta forma, resta claro que se o proprietário do imóvel for negligente com o bem, e o possuidor, sempre que caracterizada a boa-fé, destinar utilidade e cuidado ao imóvel, poderá, se preenchidos os requisitos legais, requerer judicialmente o reconhecimento da sua propriedade por usucapião.
 
Fotos/ilustrações: divulgação
Mais sobre o assunto, na internet
Wikipédia, a enciclopédia livre
Usucapião

http://pt.wikipedia.org/wiki/Usucapião
Mais sobre o assunto, no Portal Terceira Idade
Direitos da 3ª Idade > Estatuto do Idoso
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